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APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Foto do escritor: Daniela MoreiraDaniela Moreira

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício para quem trabalhou na condição de pessoa com deficiência. E assim como a aposentadoria rural, também não teve mudanças com a Reforma da Previdência em 2019.


A lei diz que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.


Portanto, o segurado deve comprovar que exerceu suas atividades como pessoa com deficiência, que pode ser leve, média ou grave.


Esse grau de deficiência é examinado na perícia do INSS e serve para determinar que você pode aposentar antecipadamente.


Para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, será necessário cumprir os seguintes requisitos:


Homem: 60 anos de idade;

Mulher: 55 anos de idade;

Tempo de contribuição: 15 anos de tempo de contribuição para ambos;

Comprovar: a existência de deficiência durante o tempo de contribuição (seja qual for o grau da deficiência).


Essa aposentadoria tem requisitos semelhantes aos da aposentadoria por idade. A exceção será a de que deverá demonstrar a deficiência durante os anos trabalhados.


Por isso, os 15 anos de recolhimento (tempo de contribuição) somente começarão a valer quando você se tornar uma pessoa com deficiência.


E como comprovar o tempo de deficiência?


Para comprovar o tempo de deficiência poderão ser utilizados vários meios para provar ao INSS que trabalhou em condição de deficiência, tais como: Carteira de Trabalho; Contrato de Trabalho; Contracheque (holerite); Documentos médicos; Laudos médicos; Receitas médicas; Exames médicos; Concessão de auxílio-doença.


Mas atenção, a prova testemunhal não é válida para comprovar esse tempo.


Por fim, para saber identificar se o seu caso se enquadra nas regras citadas acima e ter acesso ao melhor benefício, procure um advogado especialista!

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