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Como os vigilantes conseguem se aposentar?

Foto do escritor: Daniela MoreiraDaniela Moreira

Inicialmente, verifica-se que os segurados que trabalham expostos a agentes que são prejudiciais à sua saúde; agentes perigosos, tem direito a uma Aposentadoria Especial.


E esse é exatamente o caso dos vigilantes pois estão sempre protegendo algo que pode ser roubado, danificado ou ferido, assegurando para que isso não aconteça e praticamente durante todo o período de trabalho terá a possibilidade de ter que se envolver em situações perigosas.


Aí está caracterizada a periculosidade inerente à atividade dos vigilantes.


Como a função desta profissão é exatamente a guarda de alguém (pessoas) ou algo (patrimônio, instalações, objetos, etc.), é claro o caráter perigoso que os vigilantes estão expostos, incluindo os seguranças particulares (segurança privada, guarda-costas), escolta armada de bancos, auxílio em transporte de valores (seguranças de carros-fortes), segurança de instalações (shoppings, hospitais, edifícios residenciais e empresariais).


A lei diz expressamente que a Aposentadoria Especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


O fator especial da atividade do vigilante, como dito anteriormente, é a periculosidade, que pode prejudicar a integridade física do trabalhador.


Para se ter acesso à Aposentadoria Especial do vigilante são necessários 25 anos de atividade especial, mas não são necessários 25 anos exclusivamente como vigilante, podendo ser 15 anos com essa atividade e 10 anos como serralheiro exposto a ruídos acima do permitido (que também requer 25 anos de atividade para ter direito ao benefício), totalizando o tempo necessário para se aposentar.


Até o dia 28/04/1995, a especialidade do trabalho como vigilante era feita por enquadramento de categoria profissional, bastando comprovar que trabalhava efetivamente como vigilante para a atividade ser reconhecida como especial.


Para quem trabalhou como vigilante até o dia 05/03/1997 também foi reconhecida a especialidade da atividade.


Ocorre que depois desta data, o INSS e a Justiça começaram a questionar se a atividade do vigilante era, de fato especial, e, caso positivo, se era necessário que os trabalhadores usassem arma de fogo ou não para ter reconhecida essa especialidade.


A princípio, vigilantes que trabalhavam sem o uso de armas, a atividade não era considerada perigosa o suficiente para que a pessoa tivesse direito a Aposentadoria Especial.


Contudo, os vigilantes estão expostos a perigos a todo o tempo de seu trabalho, e não é somente pelo fato deles usarem armas ou não que isso faz com que a atividade seja mais ou menos perigosa. Ou seja, se existe uma mínima possibilidade de perigo a integridade física do trabalhador, deve ser reconhecida a especialidade da atividade.


Após algum tempo de discussão; em 2017, foi decidido pelo STJ que é possível sim a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997, com ou sem o uso da arma de fogo, mas os tribunais não eram “obrigados” a decidirem igual ao STJ, o que fez com que o problema permanecesse.


Assim, o tema foi colocado em pauta no STF para verificar se, de fato, a atividade do vigilante era considerada especial a partir de 05/03/1997, sendo que a principal questão era saber qual tipo de vigilante teria direito a uma Aposentadoria Especial: os que utilizam arma de fogo ou não.


Nos tribunais, esta questão já era praticamente pacificada, pois era reconhecida a especialidade dos vigilantes desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.


Desta forma, após o julgamento do Tema 1.031 do STJ em em 09/12/2020 foi decidido que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante a partir de 05/03/1997 (sendo que antes a especialidade era feita por enquadramento na categoria profissional, o que era mais fácil de ser provado no caso concreto), sendo que a atividade do vigilante pode ser exercida com ou sem a utilização da arma de fogo!


Mas para se ter a atividade dos vigilantes caracterizada como especial é essencial a apresentação de laudo técnico (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente exposição (e não ocasional ou intermitente) a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.


No mais, se o segurado vigilante completou 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019 terá direito adquirido à uma Aposentadoria Especial com as regras anteriores à Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019, mas se antes da nova lei da reforma, se cumprisse 25 anos de atividade especial, já era possível se aposentar, uma vez que este tipo de benefício não pedia uma idade mínima ou uma pontuação.


Mas caso o vigilante tenha completado 25 anos de atividade especial após 12/11/2019 podem ocorrer duas situações para que possa se enquadrar: se já trabalhava como vigilante antes do dia 12/11/2019, mas até esta data, não completou os 25 anos necessários para uma Aposentadoria Especial, preenchendo o tempo após esse período; e se começou a trabalhar como vigilante a partir do dia 13/11/2019 e completará os requisitos depois desse período.


Na primeira hipótese; para quem já trabalhava como vigilante antes de 12/11/2019 mas que não completou os 25 anos de atividade especial até esta data, o segurado entrará na Regra de Transição da Aposentadoria Especial, onde além dos 25 anos de atividade especial, precisará cumprir 86 pontos (a pontuação é uma soma da idade, do tempo de atividade especial e do tempo de contribuição comum, podendo ser utilizados períodos de atividade não especial na contagem da pontuação).


Já a segunda hipótese é indicada para quem começou a trabalhar como vigilante a partir do dia 13/11/2019, data esta que a Reforma da Previdência entrou em vigor, onde o segurado precisará ter, além dos 25 anos de atividade especial, 60 anos de idade; isto e, com a Reforma da Previdência, foi instituída uma idade mínima para os segurados se aposentarem na modalidade especial, o que não ocorria anteriormente.


Porém, para ter reconhecido o tempo de atividade especial como vigilante, é bem possível que seja necessário entrar com uma ação na Justiça, pois há muitas poucas chances de fazer o pedido administrativo de Aposentadoria Especial (ou conversão para tempo de contribuição) no INSS e ser concedido, lembrando que antes de ingressar com o processo judicial, é necessário antes fazer o requerimento de aposentadoria para o INSS.


Por fim, como sempre digo, antes de fazer um pedido administrativo no INSS ou na Justiça, o ideal é que você busque um advogado especialista na área, pois com a ajuda de um profissional competente e atualizado, você estará mais seguro para garantir os seus direitos!

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