O contrato deve ser cumprido de acordo com o estipulado (informação/publicidade).
Quando o hospedeiro pratica overbooking e o hóspede chega e o estabelecimento esta lotado, caberá ao devedor (hospedeiro), se o consumidor concordar, providenciar acomodações em outro hotel de categoria similar, indenizando ainda o consumidor por todos os prejuízos eventualmente sofridos.
A principal obrigação do hóspede é o pagamento da diária.
Importante frisar que a forma de pagamento será determinada pelo hospedeiro, todavia, visando sempre o dever de informação, deverá ser essa forma (dinheiro, cheque, cartões de crédito e débito) informada anteriormente ao consumidor.
O pagamento com cartões de crédito é considerado pagamento a vista, logo não poderá haver diferença de valores para quem optar por esta forma.
Caso não haja o pagamento, poderá o estabelecimento recusar a prestar o serviço ou cessá-lo imediatamente.
O hóspede deverá devolver o quarto e todos os seus acessórios no mesmo estado que os recebeu.
1.5.1. Vício no serviço
Significa que a acomodação colocada à disposição do consumidor deve estar apta ao uso, com as comodidades previamente informadas, por exemplo, TV a cabo, aparelho de som, ar condicionado, frigobar, etc..
Não estando o quarto apto ao uso, por exemplo, forte cheiro de tinta, não funcionamento do chuveiro, excessiva quantidade de insetos, etc., poderá o hóspede rescindir o contrato, pedir abatimento no preço, pedir a troca do apartamento por outro ou solicitar a solução do problema.
Entretanto, pela peculiaridade da situação poderá o hoteleiro tentar sanar o problema, mas dentro de um prazo razoável, neste caso poucas horas. Não sendo possível a solução do problema, o consumidor terá direito ao acima explicitado.
Caso a troca de quarto esbarre na impossibilidade de quartos similares, deverá ser oferecido quartos melhores, mas sem a obrigação do consumidor arcar com esta possível diferença de valor.
Poderá haver vício no serviço em decorrência dos deveres anexos ao contrato, por exemplo, se o hospedeiro não transmite recado ao hóspede, ou não lhe presta auxílio necessário.
Caso o hóspede venha a adoecer, cabe ao hoteleiro, caso venha saber do fato, providenciar atendimento médico, à custa do consumidor, isto se a doença não for decorrente dos serviços prestados pelo hoteleiro.
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