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DIREITO DE VISITA AO HÓSPEDE E CONSUMO DE PRODUTO DE FORA DO ESTABELECIMENTO

Foto do escritor: Rodrigo Francisco Cabral TevesRodrigo Francisco Cabral Teves

O hóspede tem direito de receber visitas, entretanto se o hotel dispor de salão apropriado para o encontro, e tendo em conta que o estabelecimento poderá ser responsável pela pessoa e coisas que ingressam no seu estabelecimento, poderá proibir a subida da visita ao quarto.


A visita não poderá se utilizar dos serviços prestados pelo estabelecimento, caso isso ocorra haverá o direito de cobrança por parte do hotel.


Face ao artigo 5°, II do CDC, o estabelecimento não poderá forçar o consumidor a adquirir seus produtos, assim poderá o hóspede ingressar com mantimentos em seu quarto, bem como solicitar refeições de outros fornecedores.

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