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DO PENHOR NO CONTRATO DE HOSPEDAGEM

Foto do escritor: Rodrigo Francisco Cabral TevesRodrigo Francisco Cabral Teves

De acordo com os artigos 1.467, I e 1.469, ambos do CC, os hospedeiros tem o direito de reter bens do hóspede para saldar as despesas não pagas referentes a hospedagem.


Esta retenção poderá ocorrer sem autorização judicial, devendo o hoteleiro apenas entregar ao hóspede um comprovante das coisas arrecadadas, artigo 1.470 do CC.


Pode-se arrecadar qualquer bem, exceto: bem com cláusula de inalienabilidade, bem público, ou bem de família, estes instituídos pelos artigos 1.711 e 1.712 do CC.


Após tal arrecadação deverá o hoteleiro entrar com uma medida judicial para lhe garantir esses bens, qual seja uma medida cautelar de Homologação de Penhor Legal.

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