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DUTY TO MITIGATE THE LOSS – MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO PELO PRÓPRIO CREDOR

Foto do escritor: Rodrigo Francisco Cabral TevesRodrigo Francisco Cabral Teves

A boa-fé nas relações contratuais ganhou maior destaque com a publicação do Novo Código Civil, pois no Código revogado a boa-fé era tratada como princípio geral de direito, assim a doutrina via a boa-fé como regra de conduta.


O artigo 422 do Código Civil impõe às partes a obrigação de guardar, na conclusão do contrato, como na execução a boa-fé. A norma prevê a boa-fé objetiva como cláusula geral. Veja-se:


É clausula geral ao mesmo tempo que se consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes. É fonte jurígena porque impõem comportamento aos contratantes, de agir com correção segundo os usos e costumes. Com isso a norma do CC 422 classifica-se, também, como regra de conduta.[1]


Com o princípio da boa-fé objetiva surgem, para os contratos, novos prismas buscando a integração destes.


Intimamente relacionado com a Boa-fé objetiva está o duty to mitigate the loss (mitigação do prejuízo pelo próprio credor), que conforme o Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.


Tal entendimento deriva do artigo 77 da Convenção de Viena para Contratos Internacionais:


A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída.[2]


O dever de mitigar o próprio prejuízo está intimamente ligado com os deveres acessórios do contrato, oriundo da boa conduta que deve nortear as partes, assim intimamente ligado ao princípio da Boa-fé objetiva. Ademais, a eventual quebra da boa-fé pode ser entendida como violação do contrato gerando responsabilidade contratual objetiva, além disto a pode-se configurar a responsabilidade objetiva pelo abuso de direito, disposto no artigo 187 do Código Civil.

[1]JÚNIOR, Nelson Nery in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. [2] Convenção de Viena de 1980, artigo 77.

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