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ELEMENTOS BÁSICOS PARA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE HOSPEDAGEM

Foto do escritor: Rodrigo Francisco Cabral TevesRodrigo Francisco Cabral Teves

São 3 os elementos para formação do contrato, quais sejam: coisa, serviço e preço.


1.3.1. Coisa


Aquilo que se oferece, por exemplo, quarto, chalé, apartamento, etc.


1.3.2. Serviço


Para existir o contrato de hospedagem é necessário o oferecimento de serviços, pois, se assim não for, seria simples locação. Como serviço deve-se entender como qualquer atividade, desde a arrumação do quarto, restaurante (café da manhã, almoço e jantar), até o turismo de aventura, por exemplo.


1.3.3. Preço


Pelo uso do espaço e utilização dos serviços postos à disposição, deve-se receber uma contraprestação, ou seja, um determinado valor chamado de diária.


Todos os serviços que não estiverem incluídos na diária deverão ser previamente informados ao consumidor, sob pena do estabelecimento não poder cobrá-lo depois.


Deve-se entender por informação prévia aquela que é dada antes da formação do contrato e não aquela que é fornecida antes do uso do serviço.


Excepcionalmente, há despesas que podem ser cobradas, mesmo que não informadas previamente, por exemplo, o hospedeiro efetua gastos em benefício do hóspede com aquisição de medicamentos.


Estando a refeição inclusa na diária (só café da manhã, às vezes meia pensão ou até pensão completa), significa, por exemplo, que, se o consumidor ingressar no hotel (check in) após o horário do almoço, terá direito ao almoço no dia seguinte, mesmo que tenha desocupado o quarto antes de ser servida a refeição.


Não utilizando o hóspede qualquer dos serviços colocados à sua disposição, salvo pactuado em contrário, não terá direito ao abatimento proporcional do preço.


É perfeitamente possível a exigência de pagamento antecipado feita pelo estabelecimento, todavia deverá ser previsto a devolução total ou parcial dos valores em caso de impossibilidade de uso da coisa, sempre informando tudo antes ao consumidor.


Cabe lembrar que, de acordo com o artigo 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula contratual que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral ou autorize a modificação do conteúdo ou qualidade do contrato é nula.

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