O contrato de hospedagem se forma através da Publicidade (informação) e da Reserva (conclusão do contrato).
1.4.1. Publicidade
A publicidade implica na responsabilidade do estabelecimento de cumprir com tudo aquilo que foi divulgado, pois, por determinação legal (art. 30 do CDC), ocorre a vinculação daquilo que foi ofertado, ou seja, o hóspede terá direito a tudo que foi publicado.
Jamais a publicidade poderá ser falsa, total ou parcialmente, ou ser feita de maneira a induzir o consumidor em erro, pois nestes casos estamos diante da publicidade enganosa que gera sanções criminais, artigos 66 e 67 do CDC, administrativas e, ainda, terá o consumidor o direito de rescindir o negócio ou pedir abatimento no preço, independente de eventual pedido de indenização por danos sofridos.
1.4.2. Reserva
Antes da formalização do contrato há uma fase em que o consumidor, diretamente ou por representante (agência de viagem, por exemplo), fará uma proposta e, posteriormente, uma aceitação do hoteleiro, com a confirmação do pedido.
Para saber sobre a vinculação ou desvinculação da proposta, nos termos dos artigos 427 a 435 do Código Civil, devemos observar se ela foi feita entre presentes ou entre ausentes, e se ela foi feita com ou sem prazo.
Caso a proposta do consumidor seja feita entre presente, ou seja, diretamente no hotel, através de contato telefônico, por exemplo. E se a confirmação do hoteleiro não vier automaticamente ou, dado um prazo, não vier ela dentro deste período, não se poderá falar em vinculação do consumidor (art. 428, I CC).
Tratando-se de proposta entre pessoas ausentes, por exemplo, via fax, e-mail, carta, etc., se feita sem prazo, estará o consumidor liberado da vinculação desde que tenha transcorrido prazo suficiente para a resposta.
Agora, havendo prazo estipulado, será este que determinará a vinculação ou não a proposta.
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