Inicialmente, importante ressaltar que o artigo 16 da Lei 1.046/50 dispõe que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha”.
Assim, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo, portanto, revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50.
Desta forma, os bancos não deverão continuar descontando automaticamente as parcelas do empréstimo consignado após a morte do contratante, considerando ainda se não houve previsão para tanto no contrato.
Portanto, podemos concluir que a conduta do banco será abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais, podendo inclusive gerar danos à personalidade do pensionista do falecido, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício pode acabar privando-o de valores necessários à sua subsistência, restando comprovados os danos morais sofridos.
Por fim, caso se encontre nesta situação, procure um advogado especialista!
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