A Sociedade Limitada, tipo societário mais utilizado no país, possui regra geral fixada no artigo 1.052 do Código Civil que é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade ao valor do capital social, sendo que cada sócio responde pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela regular integralização do capital social subscrito. Contudo, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, os sócios podem ser responsabilizados ilimitadamente por atos praticados em desacordo com o fim social ou alicerçados em abuso de poder, cujo início é verificado no momento da aprovação de deliberação ofensiva à lei ou ao contrato social.
No Código Tributário Nacional (CTN) verificamos que os sócios responderão subsidiariamente à sociedade e em caráter pessoal e ilimitado, diretamente ligados aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. A responsabilidade é:
a) subsidiaria, exigência legal de se verificar a impossibilidade de pagamento da obrigação por parte da sociedade;
b) pessoal, afeta o patrimônio pessoal do sócio;
c) ilimitada, responsabilidade é extensiva ao valor total da dívida até o limite do patrimônio do sócio;
d) vinculada à prática de quaisquer atos ou omissões culposas das quais resulte o não cumprimento da obrigação tributária. Para se dar esta hipótese não pode haver a caracterização de dolo do agente, mas unicamente culpa, pois as hipóteses de condutas dolosas são contempladas no artigo 135 do CTN (Código Tributário Nacional). O inciso III deste artigo prevê a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, em relação ao não cumprimento de obrigações de natureza tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, verificando-se, portanto, a necessária presença do dolo. A responsabilidade, neste caso, será pessoal e ilimitada, não alcançando a meação do cônjuge.
A responsabilização do "gerente" (administrador) decorre do fato de ocupar cargo de administração e condução dos negócios sociais da sociedade. Assim sendo, o sócio não participante da administração não será responsabilizado pois é necessário:
a) que o agente pratique atos de administração com infração aos termos contratuais ou estatutários que regem a sociedade, ou à norma tributária posta;
b) que tais atos objetivem o inadimplemento das obrigações tributárias.
A infração de lei a que se refere o dispositivo não se caracteriza pelo simples inadimplemento da obrigação tributária, situação na qual a responsabilidade será da sociedade ou, em caso de responsabilização de terceiros, a mesma deverá ser apurada nos termos do artigo 134 do CTN (Código Tributário Nacional), por se tratar de modalidade culposa. A "infração de lei" mencionada pelo artigo 135 do CTN (Código Tributário Nacional) deve ser entendida com aquela direcionada à prática dolosa de atos ilícitos em evidente prejuízo ao Poder Público.
A legislação falimentar vigente, em seus artigos 81 e 82, divide a responsabilidade de sócios em dois grandes grupos, em de responsabilidade ilimitada e outro de limitada (tipo societário).
Em caso de falência, para o primeiro grupo, esses sócios terão sua falência decretada junto com a sociedade, ou seja, sofrerão os mesmos efeitos jurídicos produzidos pela falência. No caso do segundo grupo aplica-se, basicamente, ao sócio da sociedade limitada, administrador da sociedade limitada, acionista controlador de sociedade anônima e administrador de sociedade anônima, mas vamos ressaltar os dois primeiros deste grupo.
Quando o sócio de sociedade limitada participar de deliberação social que venha infringir lei ou o contrato social será responsável por ato ilícito, ou seja, não haverá limitação. E, também, o sócio responderá, solidariamente com os demais sócios, pela integralização do capital social. Caso o capital seja apenas subscrito a massa falida poderá requerer, por meio de ação de integralização, a qualquer um dos sócios a integralização do capital social, conforme nos ensina Fabio Ulhoa Coelho in Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
A Lei 9.279/96 (propriedade industrial), no artigo 195, inciso primeiro, estende ao empregador, sócio ou administrador de sociedade a possibilidade de punição por crime de concorrência desleal, nos casos de divulgação, exploração ou utilização sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, aos quais teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia.
Nas hipóteses de responsabilização pessoal devemos incluir aquela decorrente de créditos trabalhistas. Nossos Tribunais fixam que os direitos decorrentes de obrigações trabalhistas não cumpridas são colocados como supremos. Caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para o custeio de tais créditos, são responsabilizados subsidiariamente os sócios, em caráter ilimitado.
Temos, ainda, como forma de responsabilização dos sócios, a desconsideração da personalidade jurídica que se fundamenta nos princípios gerais de proibição de abuso de direito, dessa forma há autorização legal, por exemplo, artigo 50 Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para que o Judiciário ignore a personificação societária, ou seja, faz com que se atribuam responsabilidades diretamente aos sócios e não à pessoa jurídica.
Como podemos verificar, muito embora a sociedade limitada deveria, como o próprio nome sugere, impor responsabilidades aos sócios de forma restrita ao capital social subscrito e integralizado, o próprio direito e a prática judiciária vêm derrubando essa limitação atacando o patrimônio dos sócios.
Portanto, é de suma importância que o empresário busque formas de blindagem patrimonial e empresarial, pois a cada dia a responsabilidade não se limita mais as pessoas jurídicas.
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